Perguntas Frequentes
ANTES DO PROJETO
A capacidade construtiva de um terreno depende da conjugação de vários fatores, de ordem técnica, que impossibilita uma resposta imediata.
Para saber sobre a viabilidade de construção é necessário conhecer o terreno onde se pretende construir e após a consulta dos instrumentos de gestão territorial, designadamente o PDM, estamos em condições de lhe apresentar todos os condicionantes a que o terreno está subjugado para construção.
O que mais vincula um projeto é o terreno, pois é com base neste que é definido o eventual n.º de pisos, a localização dos compartimentos, em função da sua exposição solar, a funcionalidade de todo o conjunto, as acessibilidades, entre outros aspetos.
Neste contexto a nossa equipa pode avaliar a capacidade construtiva de cada terreno, o que garante melhor funcionalidade, o local onde a intervenção fica mais ou menos dispendiosa, o que garante uma melhor exposição solar e por consequência um edifício com melhor classificação energética.
Além de confirmar a viabilidade de construção, em situações específicas é aconselhável remeter à Câmara Municipal um pedido de informação prévia (ver questão seguinte).
Um pedido de informação prévia consiste na elaboração e submissão à apreciação da entidade licenciadora ( C.M.) por qualquer interessado, a título prévio, informação sobre a viabilidade de realizar determinada operação urbanística ou conjunto de operações urbanísticas, bem como sobre os respetivos condicionamentos legais ou regulamentares, nomeadamente relativos a infraestruturas, servidões administrativas e restrições de utilidade pública, índices urbanísticos, cérceas, afastamentos e demais condicionantes aplicáveis à pretensão.
A informação prévia favorável por parte da Câmara Municipal, vincula esta na decisão sobre um eventual pedido de licenciamento, ou seja, se a Câmara Municipal se pronunciou favoravelmente no processo de pedido de informação prévia, não pode, após submetido o projeto para licenciamento e no período de um ano (mantendo-se os mesmos pressupostos do anterior) proceder á sua rejeição.
PROJETO
Um projeto é um esforço temporário empreendido para criar um produto, serviço ou resultado exclusivo. Os projetos e as operações diferem, principalmente, no facto de que os projetos são temporários e exclusivos, enquanto as operações são contínuas e repetitivas.
Os projetos são normalmente autorizados como resultado de uma ou mais considerações estratégicas. Estas podem ser uma demanda de mercado, necessidade organizacional, solicitação de um cliente, avanço tecnológico ou requisito legal.
Um processo de construção inicia-se quando o cliente toma a decisão de construir, e desenvolve-se pelas seguintes fases até à obtenção do alvará de utilização (licença de utilização):
Escolha do terreno, com eventual pedido de viabilidade; (ver definição anterior)
Anteprojeto; (ver definição seguinte)
Projeto;
Execução dos trabalhos;
Processo de conclusão da obra, com vista à obtenção do Alvará de Utilização.
Sim, é celebrado um contrato de prestação de serviços.
Nos termos do n.º 1 do artigo 7.º da Lei 31/2009 de 3 de julho, “ A elaboração de projeto é contratada por escrito, contendo, sob pena de nulidade, a identificação completa do coordenador de projeto, se for exigido nos termos do artigo seguinte, e dos autores de projeto, a especificação das funções que assumem e dos projetos que elaboram,….”
O anteprojeto é um conjunto de desenhos técnicos de plantas, layout, setorizações, cortes, fachadas, implantação, animações 3D tipo maquete eletrônica (ver questão seguinte), ou seja todos os desenhos necessários para que o cliente tenha a real perceção do projeto.
É nesta fase que nasce o seu projeto, uma fase muito importante onde o cliente participa ativamente no processo, onde se definem os traços gerais do edifício, como volumetrias, compartimentação, funcionalidades, tendo como plataforma de trabalho o levantamento topográfico ao terreno e sua envolvente.
É importante que todas as solicitações e mudanças sejam realizadas nesta fase, pois mudanças à posterior podem implicar alterações em todos os projetos.
O projeto de arquitetura é o processo pelo qual uma obra de arquitetura é concebida e também a sua representação final.
Dele fazem também parte desenhos técnicos como plantas, alçados, cortes e pormenorizações, que representas as linhas gerais do projeto, de onde através destes se consegue obter uma interpretação geral do que se pretende executar, como a sua implantação no terreno, o n.º de pisos, tipo de cobertura, vãos e acabamentos, entre outras características.
Os projetos das especialidades, como o seu nome indica, são projetos técnicos, onde em cada um são definidas as soluções construtivas adaptadas na base do projeto de arquitetura. Definem p. ex: o tipo de armaduras do betão, a qualidade do betão, o isolamento térmico/acústico, sistemas de climatização, painéis solares, o tipo de caixilharia, os traçados das redes de águas, esgotos, gás, etc…
Os projetos estão consagrados na Portaria 232/2008, além do projeto de arquitetura, terão de fazer parte do processo os seguintes projetos:
Projeto de estabilidade, escavação e contenção periférica
Projeto de alimentação e distribuição de energia elétrica (*)
Projeto de instalação de gás (**)
Projeto de redes prediais de águas e esgotos
Projeto de águas pluviais
Projeto de arranjos exteriores
Projeto de instalações telefónicas e de telecomunicações
Estudo de comportamento térmico e respetiva aprovação por Perito Qualificado
Projeto de instalações eletromecânicas e transporte de pessoa e mercadorias (elevadores caso estejam previstos) (*)
Projeto de segurança contra incêndios (*) (Ficha de Segurança Contra Incêndio)
Projeto acústico (em habitação normalmente é substituído por declaração de conformidade)
(*) Facultativo
(**) Pode ser solicitada a dispensa da sua apresentação se for uma moradia unifamiliar destinada exclusivamente a habitação do(s) requerente(s), não inserida em área urbanizada ou sujeita a planos de urbanização dotados de infraestruturas exteriores de gás.
O trabalho da Protécnicos não se sintetiza apenas na execução dos projetos, somo nós que os encaminhamos às diversas entidades que sobre eles se devam pronunciar, e posteriormente com todos os pareceres e certificações remetemos os mesmos à Câmara Municipal para licenciamento.
Os valores a pagar constam no RMEU – Regulamento Municipal de Urbanização e de Edificação ou no Regulamento Geral de Taxas Municipais.
Constituindo estes regulamentos legislação Municipal, não existe uma linha diretriz, contudo existem Municípios em que este procedimento é isento de qualquer taxa.
Sim. No prazo de 10 dias deve publicitar o pedido que apresentou mediante colocação de um aviso no local da obra e ali permanecer até à conclusão das obras.
Não. Não obstante existir a possibilidade de dar entrada do projeto de arquitetura e das especialidades simultaneamente, o que se traduz numa maior celeridade de aprovação geral do processo, a Câmara Municipal, numa primeira fase, aprova o projeto de arquitetura, e só após receber o despacho de aprovação do projeto de arquitetura é que são apreciados os projetos de especialidades, sendo-lhe comunicado também o resultado da sua apreciação.
Qualquer posição que a entidade licenciadora tome sobre o seu processo é-lhe comunicada por e-mail ou ofício.
Sim. Deve, no prazo de um ano a contar da data da notificação do ato de licenciamento, requerer a emissão do respetivo alvará, apresentando para o efeito os elementos solicitados pela Câmara Municipal.
Sim. Contudo, antes de terminar o referido prazo poderá, por uma única vez, solicitar através de requerimento fundamentado a prorrogação do referido prazo, mantendo-se o processo válido após despacho favorável.
EXECUÇÃO DE TRABALHOS (OBRA)
No caso de ter apresentado um pedido de licenciamento apenas poderá dar início às obras após ter levantado o alvará de construção/titulo de admissão e após comunicar o seu início à Câmara Municipal, o que deve fazer até 5 dias antes, através de requerimento.
Os valores a pagar constam no RMEU – Regulamento Municipal de Urbanização e de Edificação ou no Regulamento Geral de Taxas Municipais.
Constituindo estes regulamentos legislação Municipal, não existe uma linha diretriz, contudo o valor a pagar depende de vários fatores, dos quais a áreas e o prazo para execução das obras.
O alvará é emitido em seu nome, como tal, será o responsável por esse pagamento e respetiva renovação se a ela houver lugar, contudo poderá acordar em sede de contrato que tais despesas são da responsabilidade do Industrial de Construção Civil responsável pelas obras.
Sim. No prazo de 10 dias deve proceder à afixação de um aviso que deverá ficar visível do exterior, e ali permanecer até à conclusão das obras.
Entre vários deveres impostos por lei, e além daqueles que decorrem da obra em si, há dois que são muito importantes:
- Não deverá proceder à execução de obras de alteração da implantação ou do projeto aprovado sem que as mesmas sejam previamente sujeitas a licenciamento ou a comunicação prévia na Câmara Municipal.
- Deve ainda ter sempre presente o prazo para concluir as obras, o qual consta do alvará ou da admissão da comunicação prévia, devendo solicitar sempre, antes do seu termo, a respetiva prorrogação, sob pena de ter de se efetuar novo licenciamento.
Sim. É importante pedir a verificação de alinhamentos na fase inicial da obra, tendo em consideração que é uma das fases fundamentais para a constatação do cumprimento da obra com o projeto licenciado.
Um projeto pode envolver a nossa equipa desde a escolha do terreno até à conclusão da obra, nesse sentido prestamos ao cliente um acompanhamento da obra em diversas vertentes, que passam pela fiscalização dos trabalhos, auxílio de interpretação e execução dos projetos e aconselhamento de soluções e equipamentos.
Está sujeita a inspeções e a vistorias, não só do Diretor de Fiscalização de Obra, de acordo com o pré-estabelecido, como de diversas Entidades.
As edificações estão sujeitas a vistoria caso haja elementos, indícios, ou suspeitas de desconformidade da obra com o projeto licenciado.
Não. As obras de recuperação, remodelação ou conservação realizadas no interior de edifícios, apenas podem ser realizadas em dias úteis, das 08:00h às 20:00h.
O responsável pela execução das obras deverá afixar, em local acessível aos utilizadores do edifíci,o a duração prevista das obras e, quando possível, o período horário no qual se prevê que ocorra a maior intensidade de ruído.
De acordo com o art.º 14.º do Regulamento Geral do Ruído é proibido o exercício de atividades ruidosas temporárias na proximidade de:
- Edifícios de habitação, aos sábados, domingos e feriados e nos dias úteis entre as 20:00h e as 08:00h;
- Escolas, durante o respetivo horário de funcionamento;
- Hospitais ou estabelecimentos similares.
O exercício destas atividades ruidosas temporárias pode ser autorizado, em casos excecionais e devidamente justificados, mediante o pedido de emissão de licença especial de ruído.
Deve solicitar a prorrogação de prazo do alvará de licença, mas deve fazê-lo antes de terminar o prazo deste.
É possível solicitar uma prorrogação de prazo para as obras por uma única vez, por período não superior a metade do prazo inicial.
Pode ser concedida nova prorrogação pelo Presidente da Câmara, apenas quando a obra se encontrar em fase de acabamentos, mediante formulação de novo pedido, desde que devidamente fundamentado pelo interessado.
Não. Apresenta-se unicamente o pedido para emissão do Alvará de Utilização (1).
Não tem prazo para fazer este pedido, uma vez terminada a obra, mas sem esta autorização e respetivo alvará de utilização não poderá ocupar o edifício, ficando sujeito a contraordenação
(1) Alvará de utilização – Documento emitido pela Câmara Municipal, do qual consta a caracterização da fração e sua utilização. A partir do momento em que detém este documento pode fazer uso da fração.
CERTIFICAÇÃO ENERGÉTICA
O sector dos edifícios é responsável pelo consumo de aproximadamente 40% da energia final na Europa. No entanto, mais de 50% deste consumo pode ser reduzido através de medidas de eficiência energética, o que pode representar uma redução anual de 400 milhões de toneladas de CO2 – quase a totalidade do compromisso da UE no âmbito do Protocolo de Quioto.
A presença de Portugal na União Europeia, conduziu à padronização de procedimentos e regras a cumprir nas mais diversas áreas da sociedade. Uma delas é a certificação energética de edifícios que se enquadra como sendo uma medida obrigatória na diretiva europeia para o desempenho energético dos edifícios.
Já viu nas superfícies comerciais, aquelas etiquetas que vão da letra “A” à “G” que nos dão informação acerca do consumo energético dos eletrodomésticos novos? Pois bem, um certificado energético de um edifício, em termos bastante simplificados, é algo muito parecido. Também é classificado em oito categorias de “A+” a “G”, sendo “A+” muito eficiente e “G” pouco eficiente.
No fundo pretendesse avaliar da eficácia energética de uma habitação e dar conta disso a quem a compra ou arrenda. Em suma, é um procedimento legal que vem colocar mais justiça nas relações comerciais que envolvam imóveis e ao mesmo tempo atesta da “qualidade energética” dos mesmos.
Se pretende adquirir um novo apartamento, ou uma casa nova, agora tem com o certificado energético uma noção mais clara acerca do valor da mesma. Deixará de ter de confiar cegamente nos agentes que envolvem esta catividade, sendo muito mais difícil valorizar imóveis na base da especulação e não naquilo de que realmente dispõe a fração. A insonorização e isolamento térmico correspondem ao que pretende? E a qualidade do ar? Enfim, todas estas questões são importantes, ou deveriam ser na hora de avaliar o investimento enorme que se faz quando se adquire ou arrenda um imóvel. Caso contrário as consequências, nomeadamente financeiras podem ser desastrosas para si.
As informações contidas num certificado energético são de vários tipos. No exemplo que se segue explicitamos de forma mais clara o que poderá conter um certificado energético:
1. Informações detalhadas acerca do edifício
2. Necessidades de aquecimento, arrefecimento e produção de águas quentes sanitárias
3. Sugestões de melhoria energética
4. Descrições detalhadas das soluções construtivas
Os certificados energéticos obedecem a estas normas, sendo que, independentemente da empresa de certificação que decidir contratar, estas informações acima mencionadas devem estar presentes no seu certificado energético.
Modelo do Certificado Energético em edifícios de habitação
A classe energética é atribuída comparando as necessidades de energia para aquecimento, arrefecimento e preparação de águas quentes sanitárias da habitação ou serviços com valores de referência estipulados.
Em primeiro lugar devemos dizer que a certificação, desde Janeiro de 2009, passou a ser obrigatória, portanto se pretende transacionar o seu imóvel, ou arrendá-lo terá de proceder à sua certificação. Mas, apesar da obrigatoriedade, existem de facto benefícios advindos da certificação energética de edifícios.
Obtém benefícios fiscais
Casas certificadas com classificações de A ou A+ garantem-lhe no IRS um aumento de 10% no limite de estabelecido para dedução à coleta no item “Juros e amortizações de dívidas” ou “Juros e amortizações de dívidas contraídas com a aquisição”.
Em termos de IMI (para imóveis no concelho de Lisboa), obtém uma redução de 10% no valor a pagar e 5 a 10% de diminuição no valor da avaliação por altura do primeiro registo nas Finanças.
Poupa no consumo de energia e protege o ambiente
Em alguns casos, e falamos de edifícios cuja eficiência energética é baixa, os ganhos na poupança de energia podem ir até os 80%. Tal deve-se essencialmente a fatores de construção energeticamente eficiente que antes não eram tidas em consideração em muitas habitações.
Assim, se certificar a sua casa e proceder a obras que conduzam à melhoria da sua eficiência energética, pode esperar enormes poupanças no que toca ao consumo de energia. Essas indicações ser-lhe-ão fornecidas pelo perito ou empresa de certificação gratuitamente aquando da requisição do seu certificado energético (leia também: “Que informações contém um certificado energético?“).
Obviamente ao poupar energia, diminui as emissões de carbono para a atmosfera, protegendo assim o ambiente. O Governo Português, espera com esta medida aumentar os níveis de eficiência energética em cerca de 30%, fazendo com que consigamos respeitar o Protocolo de Kyoto, ou cuja margem de incumprimento seja muito baixa.
Valoriza o seu imóvel
Na perspetiva de venda ou arrendamento de um imóvel, ter um certificado energético por si só não valoriza o seu imóvel. Mas, dispor de um que seja por exemplo A+, A, ou até B, garante-lhe a si como proprietário uma maior valorização do seu imóvel, colocando-o ao preço justo de mercado. Assim imóveis de semelhante configuração (tipologia, áreas e até localização) e pior desempenho energético, terão de ser necessariamente transacionados a preços inferiores.
Além disso, o comprador estará mais confiante ao saber que o imóvel que irá adquirir está de acordo com as mais modernas normas de respeito ambiental e eficiência energética, dando-lhe a si maiores probabilidades de consumar o negócio.
Contribui para um mercado imobiliário mais justo
Como é de conhecimento geral, o mercado imobiliário é muito atreito à especulação. É muito frequente comprar um imóvel que está sobrevalorizado. Tal deve-se essencialmente aos muitos agentes do sector que de forma algo injusta, elevam os preços dos imóveis que transacionam, sem que haja uma justificação plausível para tal.
Ora, a certificação energética de edifícios, embora não signifique de todo a eliminação da especulação, afinal não será este o método para a combater, nem é o propósito da certificação, acaba por criar no mercado imobiliário relações comerciais mais justas. Assim ao adquirir uma habitação, terá outro poder negocial caso o certificado energético da mesma não corresponda ao que pretende e compra sabendo o que está a adquirir e valorizará o imóvel em conformidade com as suas reais características.
Um Perito Qualificado (PQ) é um técnico devidamente habilitado e reconhecido pela sua Ordem ou Associação Profissional para desempenhar as funções previstas no âmbito da Certificação Energética e da Qualidade do Ar Interior dos Edifícios.
Poderá fazê-lo. A nossa equipa integra um Perito Qualificado ( PQ) que já trabalhou no seu processo, sendo por isso conhecedor de todas as soluções construtivas adotadas, contudo não tem de ser este o autor do CE - Certificado Energético.
Poderá consultar a bolsa de PQ's, da ADENE
(clicando aqui), onde encontrará uma listagem de especialistas nas várias áreas de intervenção, RCCTE, RSECE-Energia e RSECE-QAI, que o poderão ajudar no processo de certificação energética do seu edifício. Para tal, apenas necessita de introduzir um ou mais critérios de pesquisa (nº., nome, concelho, área de intervenção, etc.).
A validade de um CE depende do tipo de edifício e dos requisitos regulamentares a que está sujeito. Assim temos:
- 10 anos, para edifícios ou frações de habitação e para edifícios ou frações de serviços que não estejam sujeitos a auditorias periódicas à energia e a QAI no âmbito do RSECE;
- 2, 3 ou 6 anos, para edifícios ou frações de edifícios sujeitos a auditorias periódicas à energia ou à QAI no âmbito do RSECE.
Não, visto se tratar de um edifício ou fração autónoma de habitação. Apenas os proprietários dos edifícios de serviços abrangidos pelo RSECE são responsáveis pela afixação de cópia de um certificado energético e da qualidade do ar interior, válido, em local acessível e bem visível junto à entrada.
Sim, basta aceder a este link e no campo inferior (certificado) colocar o n.º da DCR ou CE.
Não é obrigatório, salvo o constante no projeto, a instalação de qualquer sistema de aquecimento ou arrefecimento, contudo ficará com um edifício onde a classe energética será inferior (B ou B-), o que se traduzirá num maior consumo energético anual.
Se proceder à pré-instalação do sistema de aquecimento ou arrefecimento, este para efeitos de Certificado Energético é como se não existisse, dado que para ser tido em conta terá de estar em perfeito funcionamento como todos os mecanismos associados.
A instalação de painéis solares não é obrigatória, poderá substituir essa fonte de energia por uma outra renovável, o que á priori se traduzirá em custos de instalação superiores.
Dos projetos elaborados apenas 0,02%, representam essa alternativa, ou seja, não foram instalados painéis solares mas foi instalada uma alternativa renovável com contributo energético anual igual ou superior aos painéis solares.
O dimensionamento do sistema solar depende de diversos fatores, o que impossibilita uma resposta linear, contudo o número de Painéis Solares depende essencialmente do n.º de ocupantes da habitação.
Cada solução deverá responder às exigências de cada edifício, cada sistema tem prós e contras em função do outro, pois bem nesse campo a nossa esquipa ajudara a encontrar a melhor solução em função da especificidade do seu edifício, ou eventualmente a conjugação do sistema solar com outro renovável.
Sistema por coletores
Sistema tipo KIT
Sim. Em termos do Imposto Municipal sobre Imóveis, existem autarquias que por sua iniciativa, premeiam a eficiência energética dos edifícios. Isto é, no caso de imóveis que disponham de técnicas ambientalmente sustentáveis, algumas autarquias premeiam tal eficiência energética com reduções no valor do imposto a pagar que se cifra entre os 5 a 10%.
Se recorreu ao crédito para comprar habitação própria e permanente, pode deduzir anualmente 30% dos encargos com a amortização de capital e juros até 586 euros. Se o imóvel pertencer às classes A ou A+, aquele valor é elevado para 10 por cento, ou seja, o fisco deduz até 644,60 euros.
A certificação energética não é aplicável apenas a habitações. Também estabelecimentos comerciais, como lojas, escritórios, entre outros, estão por lei obrigados a obter tal certificado.
Assim, as empresas que pretendam investir em equipamento solar para as suas instalações, podem amortizar o valor investido até ao máximo de 4 anos, uma vez que o limite para a reintegração destes equipamentos segundo o código do IRC, é de 25%. Estes valores são válidos, mesmo que a empresa tenha beneficiado de outros incentivos, como por exemplo para aquisição dos ditos equipamentos.
Download
DIVERSOS
Para efeitos de IMI são necessárias cópias das plantas do edifício, ou fração do qual é proprietário, com o carimbo de aprovado, e caso se trate de uma edificação instituída em regime de propriedade horizontal, precisa de cópia do auto de vistoria e certidão de propriedade horizontal.
Não. Este tipo de obras enquadra-se nas obras de escassa relevância urbanística e não é titulada por qualquer documento. No entanto, é obrigatório comunicar o início dos trabalhos com a antecedência mínima de 5 dias úteis da data de trabalhos pretendida, mesmo para as obras isentas de licença municipal.
Sim. Conforme definido no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de Março (RJUE), pode realizar obras de conservação sem pedir licença ou aguardar decisão da Câmara Municipal.
Para executar este tipo de obras apenas necessita de comunicar à Câmara Municipal o início dos trabalhos 5 dias úteis antes do início da obra.
Conforme definido no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de Março (RJUE), onde se estabelece o Regime Jurídico da Edificação e Urbanização (RJUE), cabe ao proprietário realizar todas as obras necessárias à manutenção da segurança, salubridade e arranjo estético da sua edificação, com uma periodicidade máxima de oito em oito anos.
Não. Para executar este tipo de obra – obras de conservação, restauro, reparação e limpeza - apenas necessita de comunicar à Câmara Municipal o início dos trabalhos 5 dias antes do início da obra, se não modificar os materiais e estruturas do telhado, e se não se tratar de Imóvel Classificado.
Sim, desde que não impliquem modificações na estrutura de estabilidade, das cérceas, da forma das fachadas e da forma dos telhados, e não incidam sobre imóveis classificados ou em vias de classificação.
Para executar este tipo de obra apenas necessita de comunicar à Câmara Municipal o início dos trabalhos 5 dias úteis antes do início da obra.
Sim, desde que não tenham altura superior a 2.20 m ou, em alternativa, à cércea do rés-do- chão do edifício principal, com área igual ou inferior a 10.00 m2, e que não confinam com a via pública, se não for previsto outras disposições no Regulamento Municipal (RMUE).
Para executar este tipo de obra apenas necessita de comunicar à Câmara Municipal o início dos trabalhos 5 dias úteis antes do início da obra.
Não, desde que construa uma estufa com altura inferior a 3 m e área igual ou inferior a 20 m2.
Para executar este tipo de obra apenas necessita de comunicar à Câmara Municipal o início dos trabalhos 5 dias úteis antes do início da obra.
Sim. Conforme definido no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de Março (RJUE), as piscinas estão sujeitas ao regime de comunicação prévia de obras.
Sim, desde que não ultrapassem 2.00 m de altura e que não confinam com a via pública.
Para executar este tipo de obra apenas necessita de comunicar à Câmara Municipal o início dos trabalhos 5 dias úteis antes do início da obra.
Sim. Tem todo o interesse em regularizar as obras clandestinas. Não é possível a venda ou doação de prédios não licenciados, pois não possuem alvará de utilização, documento obrigatório para poder transmitir o prédio.
Aconselha-se, assim, uma análise prévia da situação a fim de aferir da possibilidade de poder apresentar o projeto para a legalização das obras.
Os destaques de parcela encontram-se previstos nos nºs 4 e 5 do artigo 6º do RJUE em vigor.
Assim, nos termos do nº 4 do artigo 6º, os atos que tenham por efeito o destaque de uma única parcela de prédio com descrição predial, que se situe em perímetro urbano, estão isentos de licença, desde que as duas parcelas resultantes do destaque confrontem com arruamentos públicos.
Por outro lado, nas áreas situadas fora dos perímetros urbanos, o destaque de parcela também se encontra isento de licença desde que, cumulativamente, se mostrem cumpridas as seguintes condições:
- Na parcela destacada só seja construído edifício que se destine exclusivamente a fins habitacionais e que não tenha mais de dois fogos
- Que na parcela restante a área mínima fixada no projeto de intervenção em espaço rural em vigor ou, quando aquele não exista, a área de unidade de cultura fixada nos termos da lei geral para a região respetiva, seja respeitada
Poderá ser solicitada vistoria de segurança e salubridade.
Pode ser solicitada vistoria pelos intervenientes diretos (arrendatários, confrontantes) ou intervenientes indiretos (vizinhos).
Caso haja risco de ruína ou de afetar as condições de segurança de pessoas e bens, ou caso a Câmara Municipal determine a execução de obras de conservação e as mesmas não sejam executadas pelo proprietário.
A FTH é um documento descritivo das características técnicas e funcionais de um prédio urbano para fim habitacional, reportadas ao momento da conclusão das obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração do mesmo.
A existência da FTH é obrigatória para os prédios construídos e, para os quais, o requerimento para a emissão da licença de habitação haja sido apresentado após 30 de Março de 2004, não se aplicando, no entanto, aos prédios edificados antes da entrada em vigor do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (R.G.E.U.), aprovado pelo DL n.º 38 382, de 7 de Agosto de 1951, mesmo que os mesmos tenham sido submetidos a obras de reconstrução, ampliação ou alteração, posteriormente a essa data.
imóveis
Não existem elementos a apresentar.
alvarás
Não existem elementos a apresentar.
parceiros
Não existem elementos a apresentar.